Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AC

O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AC, instituído pela Lei nº 1.181, de 9 de maio de 1996, é órgão superior de deliberação colegiada do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado a estrutura do órgão da administração pública responsável pela coordenação e gestão da política estadual de assistência social.

Através da Lei Nº 3.634, de 04 de junho de 2020, que Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social do Estado do Acre e dá outras providências, foi atualizada a Lei do Conselho Estadual de Assistência Social.

O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AC é constituído de dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo governador, em igual período, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Compõe o Conselho:

ORGÃOS GOVERNAMENTAIS

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR;

II- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

III – Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS;

IV – Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;

V – Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE;

           VI – Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM;

VII – Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA;

           VIII – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

IX – Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET;

ORGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS

I – Representantes dos Usuários ou Organizações de Usuários da Assistência Social

  1. Grupo de Convivência e Fortalecimento de Vinculo CRAS Santa Inês
  2. Grupo de Mulheres do CRAS Sobral

C) Grupo de Adolescentes do CRAS Cidade do Povo

II – Representantes de Entidades e Organizações de Entidades

a) Centro de Defesa de Direitos Humanos e Educação Popular

b) Obras Sociais da Diocese de Rio Branco

c) Missão Família – Obra Irmã Demétria

III – Representantes dos Trabalhadores do SUAS

a) Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região Seção Acre

b) Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 26ª Região Acre

c)   Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre – OAB/AC

A DIRETORIA DO CEAS E COMPOSTA

Presidente: Neila Cristina de Lima Fernandes

Representante do segmento Entidades e Organizações de Entidades Missão Família Irmã Demétria

Vice-Presidente: Regiani Cristina de Oliveira

Representante de Órgão Governamental Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG

São Comissões permanentes:

I – Comissão de Legislação e Normas;

II – Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social;

III – Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais de Assistência Social;

IV – Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda do Conselho de Assistência Social.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

TITULO I

NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CEAS

Art. 1º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AC, instituído pela Lei nº 1.181, de 9 de maio de 1996, é órgão superior de deliberação colegiada do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado a estrutura do órgão da administração pública responsável pela coordenação e gestão da política estadual de assistência social, reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.

§ 1º O Conselho Estadual de Assistência Social tem sua regulamentação pela Lei Nº 3.634, de 04 de junho de 2020, que dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social do Estado do Acre e dá outras providências.

§ 2º O Conselho Estadual de Assistência Social, neste Regimento Interno, será designado por CEAS.

Art. 2º O CEAS, entre outras atribuições, tem competência para:

I – aprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social, participando nos diferentes espaços de sua formulação;

II – Convocar a Conferência Estadual de Assistência Social, num processo articulado com a Conferência Nacional, bem como aprovar normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;

III – A Conferência Estadual de assistência social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente a cada 02 (dois) anos, por maioria absoluta de seus membros;

IV – Encaminhar as deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

V – aprovar o plano estadual de assistência social elaborado pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social;

VI – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB – SUAS e NOB -RH/SUAS;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;

VIII – fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

IX – planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo três por cento dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;

X – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual – PPA e da Lei Orçamentária Anual – LOA no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, alocados no fundo de assistência social;

XI – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XII – aprovar critérios de partilha de recursos, em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XIII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XIV – Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, apresentados pelo órgão responsável pela Política Estadual de Assistência Social;

XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI – deliberar sobre os planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

XVII – normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;

XVIII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;

XIX – estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

XX – estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

XXI – acompanhar os processos de pactuação da Comissão Inter gestora Tripartite (CIT) e Comissão Inter gestora Biparti-te (CIB);

XXII – receber, deliberar e acompanhar denúncias dos usuários do SUAS, quanto à baixa resolutividade de serviços, maus-tratos aos usuários e negligência gerada por atos próprios dos trabalhadores, gestores e prestadores de serviços socioassistenciais;

XXIII – assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS/AC;

XXIV – zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo, e efetiva participação de representação dos Conselhos de Assistência Social;

XXV – propor ações que favoreçam a interface que supere a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

XXVI – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

XXVII – acionar o Ministério Público Estadual – MPE, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

XXVIII – dar publicidade a todos os seus atos e publicar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberações, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e os respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o CEAS julgar necessárias;

XXIX – elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno.

Art. 3º O CEAS é composto por:

I – Colegiado e

II – Secretaria Executiva.

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

                    CAPÍTULO I

                   COMPOSIÇÃO

Art. 3º O colegiado do CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador, em igual período, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:

I    09 (nove) representantes de órgãos governamentais, sendo:

  1. 01 (um) do Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social;
  2. 01 (um) do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação;
  3. 01 (um) do Órgão Gestor da Política Estadual da Saúde;
  4. 01 (um) do Órgão Gestor Estadual da Fazenda;
  5. 01 (um) do Órgão Gestor Estadual de Planejamento;
  6. 01 (um) do Órgão Gestor da Política Estadual de Produção e Agronegócio;
  7. 01 (um) do Órgão Gestor da Política Estadual de Habitação;
  8. 01 (um) do Órgão Gestor Estadual de Empreendedorismo e Turismo;
  9. 01 (um) representante do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS.

II – 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, sendo:

  1. 03 (três) representantes de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;
  2. 03 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito estadual;
  3. 03 (três) representantes de trabalhadores da área de Assistência Social, de âmbito estadual.

Art. 4º – Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos gestores e os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia instalada especificamente para esse fim, nos termos de regulamentação fixada pelo CEAS, atendendo as Normas e Legislações aprovadas pelo CNAS.

Parágrafo único.  Esse processo deve ser coordenado pela sociedade civil, que deverá elaborar edital especifico e amplamente divulgado no Diário Oficial do Estado, em lugares públicos e mídias locais e deverá ocorrer sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de toda a sociedade, principalmente dos usuários da Política.

Art. 5ºCada segmento só poderá ocupar uma vaga de Representação Titular no Conselho.

Art.6º As Entidades e o Governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação expressa, encaminhadas à presidência do CEAS.

Art.7° Será substituído pelo governo ou pelo segmento representado, o membro que renunciar ao seu mandato através de solicitação do desligamento.

§ 1° – Perderá o mandato o membro titular que deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas. As justificativas não aceitas pela plenária serão objeto de notificação pelo CEAS à Instituição.

§ 2° – Serão consideradas abonadas as faltas por motivo de doença ou falecimento até o 3° grau de parentesco.

§ 3° – Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação. No caso de empate de votos, prevalecerá o candidato com mais idade.

Art. 8ºApós a eleição da sociedade civil, haverá a posse dos representantes Governamental e da Sociedade Civil, o CEAS elegerá em sua primeira reunião ordinária, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou na titularidade, o Presidente e o Vice-presidente para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º O Colegiado dará posse ao Presidente e do Vice-presidente na mesma sessão da eleição.

§ 2º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-presidente, respeitando-se os casos de recondução. 

§ 3º Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-presidente. 

§ 4º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CEAS titulares ou no exercício da titularidade, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subsequente. 

§ 5º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato. 

§ 6º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, a Plenária elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

CAPITULO II

FUNCIONAMENTO

Art.9º O Colegiado do CEAS tem a seguinte estrutura de funcionamento:

I – Plenária;

II – Presidência Ampliada;

III – Comissões Temáticas;

IV- Grupos de Trabalho.

Seção I

Da Plenária

Subseção I

Das reuniões e seus participantes

Art. 10 O CEAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ás penúltimas 5ª Feiras, sendo dia todo de acordo com a demanda, observados o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a convocação, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou de pela maioria de seus membros, observado o prazo mínimo de 2 (dois) dias para a convocação. 

§ 1º Serão convocados para comparecer as reuniões do CEAS os/as conselheiros/as titulares e seus/suas respectivos/as suplentes. 

§ 2º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.

§ 3º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior.

§ 4º A plenária do CEAS instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 5º As deliberações acerca de assuntos que dizem respeito às diretrizes gerais para a Política Estadual de Assistência Social, Fundo, Orçamento e Plano Estadual de Assistência Social, exigirá quórum mínimo para votação de 2/3 (dois terços) dos membros.

§ 6º Os suplentes do CEAS deverão participar das plenárias, sendo garantido o seu direito á voz, sem direito a voto quando presente o titular.

§ 7º A Presidência do CEAS comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição.

§ 8º Os suplentes serão automaticamente chamados a exercer o voto, quando ausente o respectivo titular.

§ 9º A plenária será presidida pelo Presidente do CEAS que, em sua falta ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e no caso de ausência ou impedimento de ambos, a plenária elegerá, entre seus membros, um Presidente para conduzir a Reunião.

§ 10 As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos dispostos no § 5º deste artigo.

§ 11 A votação será nominal e/ou por aclamação, conforme deliberação da Plenária e cada membro titular terá direito a um voto.

§ 12 As declarações de voto deverão ser consignadas em Ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.

§ 13 As plenárias serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, conforme deliberação da plenária.

Subseção II

Das atribuições e procedimentos

Art. 11. Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado:

I – apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CEAS, bem como as matérias de sua competência;

II – expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Estadual de Assistência Social; e

III – aprovar a instituição de grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração.

Art. 12. As reuniões do CEAS obedecerão aos seguintes procedimentos:

I – Verificação da presença e a existência de “quórum” para o início das atividades da reunião;

II – aprovação da ata da reunião anterior;

III – aprovação da pauta da reunião;

IV – informes da Secretaria Executiva, da Presidência e dos Conselheiros;

VI – relatos dos conselheiros que representaram o CEAS em eventos;

VII – relatos das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos;

VIII – apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

IX – breves comunicados e franqueamento da palavra e

X – encerramento.

Parágrafo único. Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes.

Subseção III

Da pauta

Art. 13. A pauta da reunião será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do CEAS poderá alterar a pauta da reunião.

§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.

§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.

§ 4º Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CEAS.

Subseção IV

Do relato de participação em eventos

Art. 14 Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o CEAS deverão, por meio de breves comunicados, relatarem sua participação ao Colegiado.

Subseção V

Das deliberações

Art. 15. As matérias sujeitas à deliberação do CEAS deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.

Art. 16. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I – o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará a matéria;

II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão;

III – encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

Art. 17. Terão direito a voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade.

§ 1º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.

§ 2º Configura-se ausência o não comparecimento do Conselheiro à Plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada à Presidência.

§ 3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.

Art. 18.  As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.

§ 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro.

§ 2º Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

Art. 19. As decisões do CEAS serão aprovadas por metade mais um dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quórum qualificado.

Art. 20. As Resoluções do CEAS, aprovadas em Plenária, serão publicadas no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

Art. 21. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 22. Ao interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

Subseção VI

Da ata

Art. 23. Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I – relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II – resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III – relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

IV – as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º A ata deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário Executivo, anexar a lista de presença.

§ 2º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CEAS estará disponível na Secretaria Executiva através de gravação.

§ 3º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, por meio eletrônico, de modo que cada Conselheiro possa recebê-las, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 4º As emendas e correções à ata serão encaminhadas pelo Conselheiro à Secretaria Executiva até o início da reunião, que a apreciará.

Seção II

Da Presidência Ampliada

Art. 24. À Presidência Ampliada, composta pelo Presidente, Vice-presidente e pelos Coordenadores das Comissões Temáticas, compete:

I – elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

II – propor assuntos a serem pautados nas Comissões Temáticas;

III – decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CEAS quando convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o CEAS nestes eventos;

IV – dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

V – definir a condução do monitoramento das deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social, levando em consideração o Plano Estadual e o Plano Decenal de Assistência Social;

VI – discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CEAS, para posterior apreciação da Plenária;

VII – examinar e deliberar outros assuntos de caráter emergencial.

Paragrafo único. Na representação do CEAS será priorizada a participação do Presidente, Vice-presidente e Coordenadores das Comissões Temáticas.

Seção III

Das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho

Art. 25. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho terão suas atribuições definidas através de resoluções específicas.

Art. 26. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.

Art. 27. As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por seis Conselheiros titulares e igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões.

Parágrafo único.  Uma Comissão Temática será composta por 6 (seis) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, conforme o grau de prioridade da temática, a ser definido na reunião plenária que deliberar a composição das Comissões.

Art. 28. A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho pessoas convidadas, a critério de cada Comissão ou Grupo.

Art. 29. As reuniões das Comissões Temáticas serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 30. O CEAS contará com as seguintes Comissões Temáticas, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas na Lei de Criação do CEAS, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão:

I – Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II – Comissão de Legislação e Normas;

III – Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social;

IV – Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda do Conselho de Assistência Social.

Parágrafo único. As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.

Art. 31. As Comissões Temáticas apresentarão memórias das discussões dos assuntos afetos à sua temática e das questões encaminhadas pela Presidência ou pela Plenária.

Art. 32. Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.

Art. 33. Cada Comissão Temática terá um Coordenador, escolhido dentre os seus membros titulares e cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador, escolhido dentre os seus membros.

§ 1º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.

§ 2º Na ausência do Coordenador, os conselheiros que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação naquela reunião.

§ 3º Na ausência do Coordenador, os conselheiros que compõem o Grupo de Trabalho escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação naquela reunião.

CAPITULO III

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Seção I

Do Presidente

Art. 34. Compete ao Presidente do CEAS:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II – representar judicial e extrajudicialmente o CEAS;

III – representar o CEAS nas atividades de caráter permanente;

IV – convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Colegiado;

V – submeter à Pauta da reunião elaborada pela Presidência Ampliada à aprovação do Colegiado do CEAS;

VI – tomar parte nas discussões e votar;

VII – exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

VIII – baixar atos decorrentes de deliberações do CEAS;

IX – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

X – decidir sobre as questões de ordem;

XI – desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

XII – decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária;

XIII – dar encaminhamento às denúncias recebidas no CEAS.

Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.

Seção II

Do Vice-presidente

Art. 35. Compete ao Vice-presidente do CEAS:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e

III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.

Seção III

Dos Conselheiros

Art. 36. São atribuições dos Conselheiros:

I – requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;

II – propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;

III – votar os encaminhamentos apresentados pela Presidência Ampliada, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV – apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da Política Estadual de Assistência Social;

V – propor à Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CEAS;

VI – solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;

VII – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CEAS;

VIII – exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado.

Seção IV

Dos Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 37. Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I – elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

II – coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

III – assinar listas de presença, pareceres, memórias e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho e relatá-las em Plenária;

TÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO IV

DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 38. O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

Art. 39. São competências da Secretaria Executiva:

I – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CEAS;

II – dar suporte técnico-operacional para o CEAS, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;

III – dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV – acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos Municipais da Assistência Social, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado;

V – dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CEAS.

Art. 40. A Secretaria Executiva terá um Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:

I – coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva;

II – propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;

III – levantar e sistematizar as informações que permitam ao CEAS tomar as decisões previstas em lei;

IV – coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CEAS;

V – assessorar o Presidente, a Presidência Ampliada e as Coordenações das Comissões e Grupos de Trabalho na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;

VI – assessorar a Presidência Ampliada na preparação das pautas das reuniões;

VII – delegar competências de sua responsabilidade;

VIII – secretariar as reuniões da Plenária;

IX – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CEAS;

X – coordenar a sistematização do relatório anual do CEAS;

XI – elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;

XI – assessorar o CEAS na articulação com os órgãos de controle interno e externo;

XII – expedir atos internos que regulem as atividades administrativas.

§ 1º O CEAS definirá o perfil profissional do Secretário Executivo e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.

§ 2º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Assistência Social ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Estadual, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CEAS.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Consideram-se colaboradoras do CEAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.

Art. 42. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta de seus conselheiros (as) titulares e/ou suplentes na titularidade, em Reunião Plenária convocada especialmente para esse fim.

Art. 43. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Parágrafo único. Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

Art. 43. É vedado a todos os Conselheiros, representar, emitir pareceres e/ou posicionarem se publicamente em nome do CEAS, sem prévia anuência da Plenária.

Art. 44. O CEAS deverá proceder à solicitação da indicação dos novos representantes do Poder Público e da sociedade Civil para novo mandato do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos (as) Conselheiros (as).

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado.

Rio Branco, 25 de agosto de 2020.

            Regiane de Lima Ferreira

           Presidente do CEAS/AC